quinta-feira, 21 de abril de 2011

Padrinhos - Amor alem das palavras

Continuando a serie dos nossos padrinhos.

A escolha de alguém próximo que conhece todos os teus defeitos e qualidades.
A pessoa que compartilhou a tua infância e adolescencia.
A pessoa que hoje vive, aprende e ensina a maturidade.
A pessoa que te viu crescer e que torceu por você (mesmo em silencio).
A pessoa que te ama, te admira, mesmo com todas as tuas falhas.
A pessoa que em noites escuras, te olha com tanto carinho que vc sente segurança só por ela estar por perto.

Por esses e por outros mil motivos que eu não consigo expressar em palavras pois o sentimento vai alem.

Que o meu irmão será um dos nossos padrinhos.


quarta-feira, 13 de abril de 2011

Padrinhos - Jovelina (Ninna)

Bem após a escolha dos padrinhos vou compartilhar com vocês a importância de cada um em nossa historia.

Estamos na Semana Santa e a Pascoa para a religião Católica significa renovação, ressureicao e foi justamente neste período que eu fui apresentada ao Henrique.
13 de Abril de 2009 uma manha tranquila, estava em casa e a Ninna liga dizendo que vêem passar a tarde comigo, a comilança dos ovos de pascoa, mesmo de dieta não resisti.


Foi justamente neste dia em uma tarde super bonita que Ninna me apresenta Henrique e vou ser sincera quando o olhei senti algo diferente, mas ai começa uma amizade de muito respeito, companheirismo, muitos filmes nas tardes de domingo, muita pipoca, trocas de presentes e o amor chegava aos poucos sem ser despercebido.



Ninna dissera alguns dias antes que ia me apresentar a um amigo que eu iria adorar, que parecia muito comigo (pensei isso não vai da certo, rs rs, rs), pois sempre que dizem que se conhece alguém que combina com a gente e roubada na maioria das vezes.
Obrigadaaaaa Amiga!!!!!
Ou melhor nossa Dinda!!!!

terça-feira, 12 de abril de 2011

Casamento com cidadãos estrangeiros




Aplicam-se as mesmas regras que ao casamento de dois portugueses devendo, no entanto, os noivos estrangeiros fazer a prova de que têm capacidade, de acordo com a sua lei pessoal, para contrair casamento.
Devem instruir o processo com um certificado de capacidade matrimonial passado pelas autoridades competentes do seu país passado à menos de 6 meses, se outro prazo não for estipulado pela lei do seu país.
Caso as autoridades competentes não verifiquem essa capacidade, deverão juntar documento comprovativo dessa circunstância e declarar no processo preliminar de casamento que, de acordo com a lei pessoal, não existe nenhum impedimento que obste à realização desse casamento.
Este processo deve ser instruído com:
  • certidão de nascimento do nubente estrangeiro ;
  • Certificado de capacidade matrimonial se o país em causa o emitir, ou documento comprovativo de que não emite o certificado;
Obs: As certidões/documentos escritas/os em língua estrangeira devem ser devidamente traduzidas/os e certificada a sua tradução.

Como casar no estrangeiro

O cidadão português, residente em território nacional, que pretenda casar no estrangeiro, perante as autoridades locais, deve dirigir-se a qualquer conservatória do registo civil e requerer que lhe seja verificada a sua capacidade matrimonial.

Deve juntar para o efeito:

  1. Documento de identificação;
  2. Certidão de nascimento do outro nubente se for estrangeiro.
O cidadão português, residente no estrangeiro, que pretenda casar no estrangeiro perante as autoridades consulares portuguesas, deve dirigir-se ao consulado ou a qualquer conservatória do registo civil português a fim de organizar o processo preliminar de casamento.
Se pretender casar perante as autoridades estrangeiras deverá dirigir-se ao consulado ou a qualquer conservatória para requerer a verificação da sua capacidade matrimonial.
Se o mesmo cidadão português, residente no estrangeiro, pretender casar em Portugal com outro nubente também residente no estrangeiro é competente para organizar o processo de casamento o consulado ou qualquer conservatória de registo civil em Portugal.

Casamento celebrado no estrangeiro

O cidadão português que casou no estrangeiro perante as autoridades locais pode transcrever o seu casamento na ordem jurídica portuguesa de modo a passar a constar o seu casamento em Portugal.
Para o efeito deve requerer a transcrição do casamento, no consulado ou em qualquer conservatória de registo civil em Portugal juntando para o efeito:
  • certidão de casamento estrangeira;
  • fotocópia autenticada da convenção antenupcial se tiver sido outorgada;
  • certidão de nascimento, se algum dos nubentes for estrangeiro.
Obs: as certidões redigidas em língua estrangeira devem ser traduzidas e certificada a sua tradução por interprete ajuramentado.
No caso de residir em Portugal pode dirigir-se a qualquer Conservatória do Registo Civil e requerer a transcrição do casamento. Para o efeito, deve juntar os mesmos documentos.
É competente para a transcrição do casamento qualquer conservatória de registo civil.  
O cidadão português residente no estrangeiro, que casou perante as autoridades portuguesas no consulado, nada mais tem a fazer já que o respectivo assento de casamento vai ser integrado na base de dados em todos os consulados em que esteja disponível a aplicação informática do registo civil.
No caso de não estar ainda disponível a aplicação informática, os consulados enviarão para a conservatória onde se encontre lavrado o assento de nascimento de qualquer dos nubentes, cópias autênticas ou duplicados dos assentos consulares para serem integrados nas respectivas conservatórias.

Fonte: Portal da Justiça

segunda-feira, 11 de abril de 2011

A a Z do casamento no Novo Código civil


Entre os 2.046 artigos do texto, aproximadamente 47% (quarenta e sete por cento) foram mantidos desde a primeira versão elaborada por Clovis Bevilacqua que vigorou no Brasil por 86 anos sem mudanças.



A

Adultério - Pelo Código Civil de 1916, o adúltero era considerado o responsável pela separação e perdia o direito à guarda dos filhos e à pensão. Atualmente, quem comete adultério não perde a guarda dos filhos e pode pedir pensão desde que esteja desempregado ou inapto ao trabalho e não tenha a quem recorrer. O adultério continua sendo causa de dissolução do casamento, mas não acarreta impedimentos ao adúltero. A nova lei permite que pessoas casadas, mas separadas de fato, estabeleçam união estável, inclusive com o amante.


Amor. Falta - A falta de amor é admitida como um dos possíveis motivos de separação pelo novo Código Civil. A nova legislação não estabelece punições ao cônjuge que deixou de amar.

Guarda dos filhos - Depois de terminado o casamento pela separação judicial ou pelo divórcio por mútuo consentimento, prevalece o que os cônjuges convencionarem para as visitas.


Adoção - O Código antigo estabelecia que somente homens e mulheres casados e maiores de 30 anos poderiam adotar crianças. Além disso, depois de cinco anos após o casamento.

A nova legislação prevê diminuição da idade. Ficou estabelecido que a pessoa maior de 18 anos pode adotar, mas deve ser mantida a exigência de diferença mínima de 16 anos entre o adotante e o adotado. A adoção confere ao adotado a situação de filho. Os vínculos do adotado com os pais naturais e seus parentes consangüíneos são rompidos. Ficam mantidos os impedimentos para o casamento.


A adoção por pessoas estrangeiras deve observar as normas estabelecidas na lei especial (lei nº 8.069 de 13.07.90 - Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências, art. 39 e seguintes).


Aval - Para uma pessoa ser fiadora ou avalista é necessária a autorização do cônjuge. Na antiga legislação não era necessária a autorização para ser avalista.


Autenticação - Os documentos usados para prova de qualquer ato só precisarão ser autenticados se houver contestação de sua autenticidade. Não pode ser exigida previamente cópia autenticada de documentos.


Anulação. Casamento - O casamento somente pode ser anulado em quatro situações. A primeira refere-se à identidade, à honra e à "boa fama" do outro cônjuge. Uma das partes pode pedir anulação do casamento se o conhecimento do erro "torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado". Também pode ser anulado o casamento se um dos cônjuges praticou crime antes da união - fato ignorado pelo outro - desde que "por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal ".


Se um dos cônjuges ignorava que o outro tenha, desde antes do casamento, "defeito físico irremediável ou moléstia grave e transmissível..., capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência" pode pedir a anulação. E a última situação para anular a união é a ignorância por um dos cônjuges, anterior ao casamento, de que o outro tem "doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado".


Alimentos, Pensão - Os parentes, os cônjuges e os companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos que precisarem para viver de acordo com a sua condição social e para atender às necessidades de sua educação. No sentido do código o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.


O cônjuge ou o companheiro está unido com o parente do outro por uma relação de afinidade. Se o cônjuge que foi declarado culpado na separação, não puder trabalhar e, necessitado de alimentos, não tiver parente em condições de prestá-los, o juiz poderá obrigar o cônjuge inocente a pagar valor para a sobrevivência do cônjuge culpado. O casamento, a união estável, o concubinato e o procedimento indigno do credor dos alimentos em relação ao prestador dos alimentos, leva à perda daquele direito.


Na separação consensual, a Lei do Divórcio, de 1977, permitiu que os cônjuges determinassem livremente o modo pelo qual a guarda dos filhos seria exercida, em solução confirmada pelo novo código. Na separação judicial, a Lei do Divórcio atribuiu a guarda ao cônjuge que não tenha causado a separação e, sendo ambos responsáveis, determinou que os filhos menores, não havendo acordo entre os pais, ficariam em poder da mãe.


O novo código determina que, na falta de acordo entre os cônjuges, na separação ou no divórcio, a guarda "será atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la". O juiz pode também atribuir a guarda dos filhos a outra pessoa. As melhores condições não são apenas econômicas. O juiz levará em conta os interesses do menor.


No Código de 1916, ocorrida a separação, somente a mulher podia pedir alimentos, direito negado ao marido (apesar de admitido pela jurisprudência com base na Constituição). O novo código estabelece a possibilidade de que alimentos sejam fornecidos mesmo ao cônjuge culpado da dissolução do casamento.


C

Casamento - De acordo com o novo Código Civil, o casamento é a "comunhão plena de vida" com direitos iguais para os cônjuges. "Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher ". Pela antiga legislação, o objetivo do casamento era constituir família. O novo texto considera o casamento apenas como uma das formas de constituição da família.


Cerimônia religiosa - O casamento religioso deve ser registrado em até 90 dias (e não mais em 30 dias) para que tenha efeitos civís. O antigo Código não fazia referência ao casamento religioso.


Cobrança barrada - A nova legislação prevê custas gratuitas de casamento para as pessoas que se declararem pobres. A questão do pagamento das despesas de publicação no Diário Oficial dos proclamas de casamento pode gerar controvérsia se estão, ou não, cobertas pela gratuidade.


Concubinato - A relação não eventual entre homem e mulher impedidos de casar constitui concubinato e não é reconhecida como união estável. Difere do companheirismo, situação em que homem e mulher, descomprometidos ou sem impedimentos para o casamento, participam de uma relação estável, reconhecida constitucionalmente como entidade familiar, podem pleitear direitos de assistência um do outro. O concubinato puro ou impuro (ligação extramatrimonial, simultânea com o casamento), é reafirmado como relação adulterina e, além de não gerar efeito patrimonial, continua sendo considerado violação do dever de casamento.


Casamento. Anulação - O casamento somente pode ser anulado em quatro situações. A primeira refere-se à identidade, à honra e à "boa fama" do outro cônjuge. Uma das partes pode pedir anulação do casamento se o conhecimento do erro "torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado". Também pode ser anulado o casamento se um dos cônjuges praticou crime antes da união - fato ignorado pelo outro - desde que "por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal ".


Se um dos cônjuges ignorava que o outro tenha, desde antes do casamento, "defeito físico irremediável ou moléstia grave e transmissível..., capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência" pode pedir a anulação. E a última situação para anular a união é a ignorância por um dos cônjuges, anterior ao casamento, de que o outro tem "doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado".


Condômino - O condômino que não cumpre com os seus deveres poderá ser multado em até dez vezes o valor pago mensalmente para o condomínio. Também pode ser expulso se tiver um comportamento anti-social. O novo Código modifica disposições da lei n° 4.591, de 16.12.1964, na parte referente ao condomínio.


O Código de 1916 não tratava do assunto. A atual legislação prevê punições para o "condômino ou ao possuidor anti-social " como, por exemplo, aquele que não pagar as suas contribuições, não cumprir seus deveres junto ao condomínio ou que gerar incompatibilidade de convivência com os demais moradores. Há a possibilidade de aplicação de multas de até cinco vezes o valor da contribuição mensal ao condomínio no caso de descumprimento das obrigações.


Multas de condomínio - O novo Código Civil fixa multa de, no máximo, 2% ao mês para os condôminos em atraso. Antes era cobrada multa de até 20%. A nova legislação acaba com o limite dos juros de mora, que era de 6% ao ano.


As multas podem chegar a até dez vezes o valor do condomínio, mas precisam ser aprovadas por três quartos dos condôminos. A multa máxima pode ser aplicada para moradores que frequentemente deixam cachorros soltos em locais proibidos, costumam fazer sexo no elevador ou usam drogas nas dependências comuns do prédio.

De acordo com a atual lei, cabe aos moradores, além de pagar a taxa condominial, não executar "obras que comprometam a segurança da edificação", "não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas" do prédio, "dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, à salubridade e à segurança dos possuidores ou aos bons costumes".

O descumprimento de um desses deveres pode obrigar o condômino a pagar multa que deve ser prevista na convenção do condomínio. Se o valor da multa não estiver previsto na convenção, a assembléia geral pode deliberar sobre o assunto pelo voto de pelo menos dois terços dos condôminos.


Contratos I - Em contratos de adesão como plano de saúde ou prestação de serviço de TV paga, por exemplo, as cláusulas ambíguas (se houver) serão interpretadas de forma mais favorável ao consumidor.


Contratos II - O Código introduz o conceito de função social do contrato ao estabelecer que a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Além disso, destaca os princípios de probidade e boa-fé a que os contratantes estão obrigados a observar tanto na conclusão como na execução do contrato.

Os prazos para pedir abatimento do preço ou para ser rejeitada a coisa adquirida com vício ou com defeito (vícios redibitórios) foram ampliados para cento e oitenta dias quando se tratar de bem móvel e para um ano quando imóvel. Quando se tratar de venda de animais, não existindo regras próprias disciplinando a matéria (lei especial ou usos locais), será aplicado o mesmo prazo que o código estabelece para os bens móveis.

Código Comercial - O Novo Código traz disposições do direito comercial, como por exemplo, sobre Títulos de Crédito, sobre Direito de Empresa, Nome Empresarial, Estabelecimento etc. Além disso revoga os artigos 1° até 456 - Parte Primeira do Código Comercial em vigor desde 25 de junho de 1.850 - , e a legislação mercantil que ele passa a abranger ou com ele incompatível, e incorpora as disposições das sociedades comerciais, menos a sociedade anônima que continua regida por lei especial.

D

Divórcio - Com a nova lei, o prazo para o divórcio é de dois anos após a separação de fato, ou um ano depois da separação judicial. A novidade é o fim da proibição do divórcio antes do término da partilha dos bens. Agora, o cônjuge que pedir o divórcio sem comprovar a culpa do outro não perde o direito à pensão alimentícia como acontecia antes.


E

Emancipação - A emancipação é possível aos 16 anos pela concessão do pai e da mãe. Pode ser feita também por um deles na ausência do outro. No Código Civil anterior, a mãe apenas podia emancipar o filho caso o pai tivesse morrido. (Art. 5.º, § único)


Ébrios e viciados em tóxicos - A lei declara relativamente incapazes para praticar certos atos da vida civil os ébrios habituais e os viciados em tóxicos. Estas pessoas estão sujeitas à interdição e para que os negócios jurídicos por elas praticados não sejam anulados. Precisam estar assistidas por um curador.


F

Fatos e negócios jurídicos - A nova lei estabelece que a interpretação dos negócios jurídicos deve ser feita levando em conta a boa-fé dos participantes e os usos do lugar em que forem celebrados. Entre os defeitos do negócio jurídico, diferente da coação, encontram-se o estado de perigo a lesão e a onerosidade excessiva, situação em que alguém, pressionado por necessidade de salvar a si próprio ou a outra pessoa de algum grave dano de que a outra parte saiba, realiza negócio jurídico em que assume uma obrigação excessivamente onerosa ou, então, desproporcional ao valor da prestação. O negócio jurídico simulado, que na lei velha podia ser anulado, passa a ser considerado negócio nulo.


Família - Pelo novo código, a família abrange as unidades familiares formadas por casamento, união estável ou comunidade de qualquer genitor e descendente. No Código de 1916, a "família legítima" era aquela formada pelo casamento formal, eixo central do Direito de Família.


Filhos e seus direitos - Os filhos adotivos e os legítimos têm os mesmos direitos perante a lei. Acaba a distinção entre filhos "legítimos" e "ilegítimos" válida pelo Código de 1916.


Fiança - Para uma pessoa ser fiadora ou avalista é necessária a autorização do cônjuge. Na antiga legislação não era necessária a autorização para ser avalista.

Filhos. Guarda. Se não houver consenso, o juiz concederá a guarda à parte que tiver melhores condições (morais, financeiras e de afetividade) para exercê-la. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável, não modificam os direitos e os deveres dos pais sobre os filhos.


G

Guarda dos filhos. Se não houver consenso, o juiz concederá a guarda à parte que tiver melhores condições (morais, financeiras e de afetividade) para exercê-la. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável, não modificam os direitos e os deveres dos pais sobre os filhos.


H

Herança - No Código de 1916, os descendentes eram considerados herdeiros necessários com direito a pelo menos 50% dos bens. Na falta dos descendentes, os bens ficavam para os ascendentes. O cônjuge sobrevivente na lei velha era considerado herdeiro facultativo e somente herdava se não houvesse herdeiros necessários.

Agora, o cônjuge sobrevivente foi incluído entre os herdeiros chamados necessários por definição legal. Assim, o companheiro ou companheira deve receber a mesma quantia de cada filho na partilha de bens.


Se não houver descendentes, são chamados para a sucessão os ascendentes, também em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Caso não haja ascendentes ou descendentes, a herança fica inteiramente para o cônjuge. E se não houver cônjuge, a herança fica para os colaterais até o quarto grau (primos irmãos).


Herança. Parentesco - O parentesco diminui de sexto para quarto grau, no capítulo do Direito Sucessório. Antes, até o trineto do irmão tinha direito à herança. Hoje só até primo, tio em terceiro grau ou sobrinho em terceiro grau. Não havendo herdeiros, a herança vai para o município ou para o Distrito Federal.

I
Imóvel - Perda - O governo pode confiscar imóveis privados com a nova lei. O imóvel urbano que ficar abandonado, sem conservação, não ocupado, fica sob a guarda do município ou do Distrito Federal quando estiver em sua área por três anos. A mesma regra é válida para o imóvel rural, mas a propriedade passará para a União. Caso o proprietário deixe de pagar os impostos devidos incidentes sobre o imóvel, o abandono será presumido. Assim, o imóvel pode passar imediatamente para o Poder Público.


J

Juros legais - Se não tiverem sido convencionados ou, se convencionados, a taxa não tiver sido estipulada ou se forem devidos por força de lei, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.


M

Maioridade - A maioridade civil ocorre aos 18 anos e não mais aos 21. Não é necessária a autorização dos pais para celebrar nenhum tipo de contrato. Há, por exemplo, perda do vínculo de dependência do filho ao completar 18 anos em empresas assistenciais e em clubes de lazer. A redução também privará o jovem adulto da proteção legal dos pais. (Art. 5.º )


N

Negócios anulados - O novo texto prevê a anulação de contratos feitos "em decorrência de lesão ou estado de perigo". Exemplo: se alguém vender um imóvel por preço muito inferior ao de mercado por necessidade financeira, pode recorrer à Justiça e pedir a anulação da venda.


Negócios e fatos jurídicos - A nova lei estabelece que a interpretação dos negócios jurídicos deve ser feita levando em conta a boa-fé dos participantes e os usos do lugar em que forem celebrados. Entre os defeitos do negócio jurídico, diferente da coação, encontram-se o estado de perigo a lesão e a onerosidade excessiva, situação em que alguém, pressionado por necessidade de salvar a si próprio ou a outra pessoa de algum grave dano de que a outra parte saiba, realiza negócio jurídico em que assume uma obrigação excessivamente onerosa ou, então, desproporcional ao valor da prestação. O negócio jurídico simulado, que na lei velha podia ser anulado, passa a ser considerado negócio nulo.


P

Pensão alimentícia - Os parentes, os cônjuges e os companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos que precisarem para viver de acordo com a sua condição social e para atender às necessidades de sua educação. No sentido do código o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.


O cônjuge ou o companheiro está unido com o parente do outro por uma relação de afinidade. Se o cônjuge que foi declarado culpado na separação, não puder trabalhar e, necessitado de alimentos, não tiver parente em condições de prestá-los, o juiz poderá obrigar o cônjuge inocente a pagar valor para a sobrevivência do cônjuge culpado. O casamento, a união estável, o concubinato e o procedimento indigno do credor dos alimentos em relação ao prestador dos alimentos, leva à perda daquele direito.


Na separação consensual, a Lei do Divórcio, de 1977, permitiu que os cônjuges determinassem livremente o modo pelo qual a guarda dos filhos seria exercida, em solução confirmada pelo novo código. Na separação judicial, a Lei do Divórcio atribuiu a guarda ao cônjuge que não tenha causado a separação e, sendo ambos responsáveis, determinou que os filhos menores, não havendo acordo entre os pais, ficariam em poder da mãe.


O novo código determina que, na falta de acordo entre os cônjuges, na separação ou no divórcio, a guarda "será atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la". O juiz pode também atribuir a guarda dos filhos a outra pessoa. As melhores condições não são apenas econômicas. O juiz levará em conta os interesses do menor.


No Código de 1916, ocorrida a separação, somente a mulher podia pedir alimentos, direito negado ao marido (apesar de admitido pela jurisprudência com base na Constituição). O novo código estabelece a possibilidade de que alimentos sejam fornecidos mesmo ao cônjuge culpado da dissolução do casamento.


Pátrio poder - Não existe mais pátrio poder e sim "poder familiar ", que deve ser exercido pelo pai e pela mãe da mesma forma.


Poder familiar - Nesse contexto, o homem deixa de ser o "chefe da família". No antigo Código Civil, cabia ao homem definir o domicílio do casal, prover o sustento e responsabilizar-se pela educação dos filhos. Agora, o poder familiar é exercido por ambos os cônjuges com iguais direitos e responsabilidades.


A nova legislação seguiu a mesma orientação do Estatuto da Criança e do Adolescente. Pelo atual Código, perderá o poder familiar o pai ou a mãe que castigar imoderadamente o filho, deixá-lo em abandono ou praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.


Pessoa protegida - "Os direitos da personalidade" são tratados na nova legislação em vigor. O direito à integridade do corpo, o direito ao nome, o direito à privacidade são especificados no atual Código Civil, que prevê perdas e danos em caso de ameaças ou lesões a esses direitos válidos ainda para pessoas jurídicas. A atual legislação proíbe todos os atos de disposição do corpo mediante pagamentos que reduzam a integridade física do indivíduo ou que contrariem os bons costumes, moral ou a decência como, por exemplo, a comercialização de órgãos.


Paternidade - Não existe mais limite de tempo para que o pai conteste a paternidade. No antigo Código Civil, o prazo era de dois meses após o nascimento da criança. Agora, a ação é imprescritível, ou seja, pode ser proposta a qualquer tempo. A comprovação e a confissão de adultério pela mulher não excluem a presunção legal da paternidade.

Parentesco na herança - O parentesco diminui de sexto para quarto grau, no capítulo do Direito Sucessório. Antes, até o trineto do irmão tinha direito à herança. Hoje só até primo, tio em terceiro grau ou sobrinho em terceiro grau. Não havendo herdeiros, a herança vai para o município ou para o Distrito Federal.


Prescrição - Os prazos de ocorrência da prescrição foram modificados no novo texto. A antiga regra que dava tratamento diferente para as ações pessoais e reais foi eliminada. O novo código fixa o prazo da prescrição em dez anos, a não ser que a tenha fixado outro prazo ou prazo menor.


R

Regime de bens - O casal pode anular o regime de bens durante o casamento. Os três regimes - comunhão universal, comunhão parcial e separação de bens - foram mantidos. A antiga legislação não permitia a mudança de regime de bens durante o casamento.

regime de bens (Novo) - Há um novo regime de bens em vigor: a participação final nos aquestos (bens adquiridos). Esse tipo de regime é semelhante ao da comunhão parcial de bens. Na comunhão parcial, os bens adquiridos durante o casamento são dos dois cônjuges, exceto os recebidos por herança e doação. Os bens anteriores são de quem os possuía. Na separação, os bens comuns são partilhados. No novo regime, os bens comprados durante o casamento pertencem exclusivamente a quem os comprou. Entretanto, eles são divididos na separação. Com esse novo regime, cada cônjuge pode administrar seu patrimônio autonomamente.


Reprodução assistida - Os filhos que nascem por reprodução assistida têm sua paternidade reconhecida e os mesmos direitos que os outros filhos. A legislação atual estabelece a presunção de paternidade em favor dos filhos tidos por inseminação artificial mesmo se o casamento acabar ou o marido morrer.


Religiosa. Cerimônia - O casamento religioso deve ser registrado em até 90 dias (e não mais em 30 dias) para que tenha efeitos civís. O antigo Código não fazia referência ao casamento religioso.


S

Sobrenomes em jogo - Pelo casamento, tanto o marido como a mulher podem acrescentar ao seu sobrenome o sobrenome do outro. Antes, isso somente era possível com autorização da Justiça. Tanto um como o outro pode continuar usando o sobrenome que adotou quando o casamento for dissolvido pelo divórcio direto ou quando houver separação judicial e a sentença não tiver disposto em contrário. No Código anterior somente a mulher poderia ter o sobrenome do marido ou manter o de solteira.


Separação - A separação é permitida depois de um ano do casamento pela nova lei. O código de 1916 permitia a separação voluntária do casal (o desquite) apenas depois de dois anos. As disposições a respeito disso foram revogadas pela Lei do Divórcio, em 1977.

Síndico - O novo Código Civil exige a maioria absoluta (metade mais um) dos condôminos para a destituição do síndico que praticar irregularidades, não prestar contas ou não administrar convenientemente o condomínio. O síndico pode ser uma pessoa estranha ao condomínio.


Sociedades - O novo código introduziu os conceitos de empresário, de empresa mercantil e de atividade empresarial para identificar as atividades economicamente organizadas destinadas a produção ou circulação de bens ou de serviços, substituindo os antigos conceitos de comerciante, de atos de comércio e de atividades comerciais e ou industriais.


As sociedades mercantis passaram a ser chamadas de sociedades empresárias e as sociedades civis personificadas de sociedades simples.


Os sócios admitidos na sociedade já constituída tornam-se coobrigados pelas dívidas sociais anteriores ao seu ingresso. Se a sociedade for executada e os bens forem insuficientes para o pagamento das dívidas sociais, os sócios podem ser executados em seus bens particulares.


Na ausência ou insuficiências de bens, o credor particular do sócio pode pedir que a penhora recaia sobre os lucros que o sócio tiver direito.


É nula a estipulação contratual que exclui o sócio de participar dos lucros e das perdas, a não ser que ele apenas contribua na sociedade com serviços, caso em que somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas sociais. Os administradores que realizarem a distribuição de lucros ilícitos, inexistentes ou simulados são solidariamente responsáveis, o mesmo acontecendo com os sócios que os receberem, sabedores ou não da ilegitimidade desses lucros.


Sociedade limitada - O novo código traz alterações relevantes na sociedade por quotas de responsabilidade limitada, passando a denominá-la sociedade limitada. A lei anterior que regulamentava esse tipo societário estabelecida que, para as matérias omissas e não reguladas no contrato social, deviam ser aplicadas as disposições da lei das sociedades anônimas. Agora, as omissões, são regidas pelas normas das sociedades simples, possibilitando-se, porém, que o contrato social seja regido supletivamente pelas normas da sociedade anônima.


O capital social pode estar representado por quotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. Todos os sócios respondem solidariamente pela exatidão da estimativa dos bens conferidos ao capital até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade, estando vedada a contribuição para formação do capital social consistente em prestação de serviços. Se o contrato for omisso, o sócio poderá ceder sua quota, total ou parcialmente, a outro sócio sem a anuência dos demais, e a terceiros se não houver oposição dos detentores de mais de um quarto do capital social.

A sociedade pode ser administrada por uma ou mais pessoas indicadas no contrato social ou em documento separado. Se o contrato permitir, poderão ser designados administradores não sócios. Porém, se o capital não estiver integralizado, a designação dependerá da aprovação unânime dos sócios ao passo que, se estiver integralizado, de apenas, dois terços.


As seguintes matérias dependem da deliberação dos sócios: aprovação das contas da administração; designação, destituição e remuneração dos administradores, quando não estiverem reguladas no contrato social; modificação do contrato; incorporação, fusão, dissolução e cessação de estado de liquidação e requerimento de concordata preventiva.

As deliberações sociais devem ser tomadas em reunião ou em assembléia dos sócios, conforme for previsto no contrato social. Quando a sociedade tiver mais de dez sócios as deliberações precisam ser tomadas em assembléia. No entanto, se os sócios decidirem por escrito sobre as matérias objeto da reunião ou da assembléia, estas não precisam se realizar.


A cópia da ata das reuniões e das assembléias deve ser arquivada no Registro Público de Empresas Mercantis.


A sociedade limitada está obrigada a realizar, quando for o caso, assembléia geral uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, para: tomar as contas dos administradores, deliberar sobre o balanço e o resultado econômico; designar, quando for o caso, administradores e deliberar a respeito de outros assuntos da ordem do dia.


Depois de integralizado, o capital social pode ser reduzido se houver perdas irreparáveis ou então se mostrar-se excessivo em relação ao objeto da sociedade.

Até dois anos depois de averbada a saída da sociedade, exclusão ou morte, o sócio e seus herdeiros continuam responsáveis pelas obrigações sociais anteriores à ocorrência daqueles eventos. As sociedades terão prazo de um ano, contado da data da entrada em vigor do novo Código, portanto até janeiro de 2004, para adequarem seus contratos sociais às novas regras.


T

Tóxicos, ébrios e viciados - A lei declara relativamente incapazes para praticar certos atos da vida civil os ébrios habituais e os viciados em tóxicos. Estas pessoas estão sujeitas à interdição e para que os negócios jurídicos por elas praticados não sejam anulados. Precisam estar assistidas por um curador.


Testamento - Na antiga legislação eram necessárias pelo menos cinco testemunhas tanto para o testamento privado quanto para o público. Com a atual lei em vigor, o número cai para três, no caso de testamento privado, e para duas, em testamento público.

O Código antigo previa o "testamento marítimo" elaborado em alto-mar nos casos de emergência. O novo Código aceita também o "testamento aeronáutico".


Pelo novo texto, as cláusulas de proibição de venda de bens herdados, de proibição de penhora e de impedimento de divisão com o cônjuge do herdeiro devem ser justificadas no testamento.


Títulos de crédito - O Código se refere ao título de crédito de maneira genérica, estabelecendo que é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produzindo efeito quando preencher os requisitos da lei.


U

Usucapião - O prazo para o ocupante transformar-se em dono da área ou da casa na qual vive foi reduzido de 20 anos para 15. E até para apenas 10 anos se o ocupante houver estabelecido no imóvel sua residência habitual ou tiver feito obras ou serviços produtivos.

Usucapião especial - Com a nova legislação foram incorporadas regras constitucionais sobre o usucapião especial rural (áreas de até 50 hectares) e o usucapião especial urbano (terras de até 250 metros quadrados). Ficou estabelecido que a aquisição pode ser feita depois de ocupação por cinco anos, se o ocupante não for proprietário de nenhum outro imóvel.

V

Virgindade - O homem fica impedido de mover ação contra a mulher para anular o casamento, se ela não for virgem. O texto acaba também com o dispositivo que permite aos pais utilizar a "desonestidade da filha que vive na casa paterna" como motivo para deserdá-la.


Pelo Código que vigorava desde 1916, o prazo para pedir anulação do casamento caso a mulher não fosse mais virgem era de dez dias após o casamento. Especialistas em Medicina Legal afirmam que muitas injustiças foram cometidas quando vigorava o antigo Código Civil, porque é comum o rompimento do hímen sem ter havido relação sexual.

Viciados e ébrios em tóxicos - A lei declara relativamente incapazes para praticar certos atos da vida civil os ébrios habituais e os viciados em tóxicos. Estas pessoas estão sujeitas à interdição e para que os negócios jurídicos por elas praticados não sejam anulados. Precisam estar assistidas por um curador.


Fonte: http://www.loveira.adv.br/div/abc.htm

quarta-feira, 30 de março de 2011

A Escolha dos Padrinhos

Antes de tudo, é preciso que os noivos conheçam o verdadeiro sentido desta singela palavra: "Padrinho". É quase certo afirmarmos, tratar-se do componente mais importante do seu casamento.  Ser padrinho não é apenas testemunhar os momentos da cerimônia, compartilhar da festa e das alegrias.  Seu significado vai muito mais além.
 
Padrinhos têm como papel principal ensinar seus afilhados a trilharem os passos de Jesus, tanto no Casamento, quanto no dia-a-dia do casal.  Os deveres dos padrinhos são extremamente sérios e nem sempre fáceis.  Devem estar preparados e cientes dos seus deveres para com os seus afilhados. Serão os pais e mães espirituais do casal e terão como missão auxiliar na condução dos problemas, orientando, principalmente, na caminhada da fé Cristã.
 
Por vezes, ajudam a enxergar novas situações, outras, na própria reconciliação, encorajando e fortalecendo seus propósitos, ou então, apenas estarão ali para lembrar que nunca ficarão sós e o quanto é importante compartilhar suas alegrias, seus sonhos e suas lágrimas.  Deus teve um propósito ao aproximá-los, portanto, fiquem felizes que assim Ele o tenha feito.
 
Mais do que essa simples palavra possa expressar, os padrinhos são escolhidos para serem os convidados de honra no casamento e, doravante, deverão fazer parte da vida do casal.
Por outro lado, os padrinhos escolhidos também devem sentir-se honrados e agradecidos, porque foram selecionados para este fim em suas vidas futuras.
 
Para tanto, necessitam ter experiências de uma vida, espiritual e conjugal, feliz e harmoniosa.
 
É claro que não se deve esperar deles um exemplo padrão de convivência, pois as diferenças, adversidades e intempéries existem em todos os relacionamentos de uma vida a dois, mas seus exemplos de superação e da condução do casamento é que deverão ser considerados e seguidos.
As expectativas de se ganhar um bom presente dos padrinhos devem ser ignoradas, assim como suas classes sociais e situações financeiras, pois se os noivos acertarem em suas escolhas, terão para sempre seus melhores presentes.
 
É justamente isso que Eu e o Henrique esperamos em nossas escolhas.
Que os nossos Padrinhos sejam os nossos maiores Presentes para toda a Vida.
Uma das minhas Madrinhas é Madrinha de Batismo de Casamento da Minha Mãe é Minha Madrinha de Batismo e será minha Madrinha de Casamento também e foi justamente com a Dinda Nazareth Lustosa que aprendi da importância em ser Madrinha, lembro de todas as fases da minha vida ela aconselhando minha mãe com as coisas do casamento, com a nossa educação e depois me ajudando nas fases da vida.
 

Mamy, Mano (nossa Dinda) Papy
 
 
 

sexta-feira, 25 de março de 2011

Flor na Lapela



O noivo tradicional usa flor na lapela. Sendo composta com flores naturais, presa com um alfinete preso no caule . E a flor no noivo, normalmente o cravo branco, é diferente da cor das lapelas de pais e padrinhos.
Se você optar por usar um lenço no bolso do paletó, não use a flor na lapela. A regra então é combinar as cores da gravata, do lenço, do colete e os detalhes da gola do paletó, que devem também ser do mesmo tecido.
E os padrinhos, também precisam de gravatas iguais? Esta é uma escolha do casal, que deve ser comunicada com antecedência aos padrinhos – assim como a cor do terno (normalmente preto, azul marinho e cinza escuro, tanto para o dia como para a noite). É muito comum e agradável que o noivo compre as gravatas iguais e as dê de presente aos padrinhos, como uma maneira de formalizar o convite (e de garantir um padrão de cores!).
É imprescindível que a camisa seja a rigor para todos os modelos, sem botões no colarinho, de preferência de cor clara. Pode confiar: um homem elegante fica atento a estas combinações!
Segredinho da vovó.
Veja as diferenças dos trajes do noivo.
Smoking : paletó preto com gola forrada de cetim com calça do mesmo tecido. Gravata borboleta e faixa de cetim na cintura.
Fraque: paletó (mais longo) cinza chumbo e colete cinza claro. Calça risca de giz e gravata plastron de seda ou cetim, presa por uma pérola.
Black Tie: paletó branco como do Summer, só que a calça, a gravata borboleta e a faixa são pretas.
Meio Fraque: paletó (normal) e colete cinza chumbo e calça risca de giz
Summer : smoking branco com faixa e gravata borboleta em cores variadas.



O site idicado pela Madrinha Nicia;

Pesquisa: http://www.segredosdavovo.com.br/

quinta-feira, 24 de março de 2011

Árvore de Recardos


O dia do casamento é pura felicidade para os noivos, é momento de receber seus amigos e com eles festejar sua união. Porém nesse dia de festa os noivos são as figuras mais requisitadas e por vezes é difícil até conseguir um momento para falar com eles e desejar votos de felicidade.
Uma forma de não deixar que todos os convidados possam lhe prestigiar é  disponibilizar um livro de assinaturas ou uma árvore de recados (que é a atual moda dos casamentos), assim ficará tudo guardado sem perigo de se perder na memória, as palavras de carinhos de todos que estiveram presentes na sua comemoração, algo que nem fotos ou filmagens puderam mostrar.

O que é o livro de assinaturas?

O livro de honra, ou de assinaturas, serve para que os convidados deixem seus votos de felicidade assim como conselhos para essa nova fase da sua vida. Os primeiros a assinar o livro são os parentes mais próximos, assim ninguém vai ficar inibido, com medo de ser o primeiro a assinar ou coisa do tipo. Se você notar que os convidados estão um pouco tímidos então você pode pedir que alguém passe os livros entre os convidados ou peça para que a banda chame os convidados a escrever um recado para os noivos.

Inovações para o seu livro de recados

Você  pode comprar o livro de assinaturas em papelarias ou mandar fazer um personalizado de acordo com um tema que lhe agrade, nesse caso pode incluir uma foto na capa ou o convite do casamento.
Algumas idéias mais atuais para fazer o livro de assinaturas é deixar papéis e canetas de várias cores ou de acordo com o tema e fazer um mural de recados, um varal de bilhetes, ou ainda distribuir bilhetinhos e recolher para anexar no seu livro. Outra idéia bastante conhecida é da árvore de recados, onde os convidados se dirigem até a árvore e grudam os recadinhos para os noivos. Existem inúmeras opções de como fazer com criatividade, consulte sua decoradora ou cerimonialista.
Você não precisa necessariamente começar o livro no dia do casamento, antes de colocá-lo a disposição dos convidados você pode personalizar o seu livro com fotos dos preparativos da festa, como um diário, escreva algumas  frases que você gosta. Assim o livro vai ter um significado mais que especial para você.
 

quarta-feira, 23 de março de 2011

Marrom e Rosa

Hoje escolhemos a cor do nosso Casamento será Marrom e Rosa a mistura do moderno com o clássico.
Mostrei a minha mãe e a sogrinha que adoraram.

Minha Mamy (Dedete) com o seu novo filho

Marrom: Uma cor que traz consigo a  sensação de calor e conforto. As pessoas que escolhem esta cor para o casamento são consideradas convencionais e organizadas. Marrom também é a cor da terra e por isso é associada ao lado material da vida. Esta cor é capaz de harmonizar o ambiente, é uma mistura vermelho azul e amarelo. Determinados tons de marrom pode criar uma sensação de calor, conforto, salubridade, naturalidade e confiança.


Rosa: O Rosa sempre foi uma escolha popular para casamentos, pois é a cor universal do amor universal. “É como se o rosa significasse: ‘Eu nunca vou te esquecer”. Ele é o tom preferido entre os amantes da beleza. Para chegar a tonalidade do rosa, é preciso combinar o vermelho e o branco, por esta razão a cor assume o simbolismo destas duas cores. O branco e o vermelho se equilibram através dos contrastes que representam. Esta é também a cor que desperta os sentimentos de carinho, amor, aceitação, auto-estima e ternura.Esta é também a cor que desperta os sentimentos de carinho, amor, aceitação, auto-estima e ternura.
Eu sou a nova filha da Família né sogrinha, rs rs rs.

Agora começa as pesquisas da tonalidade para o rosa.
Acho esta mistura democrática com o noivo sem deixar tudo com cara só de menina, rs rs rs.
Tô tão feliz hoje que parece que vou explodir de tanta felicidade. Beijinhos e até amanhã!

terça-feira, 22 de março de 2011

Chuva de Arroz



Os noivos recebem as bênçãos e dão os primeiros passos como marido e mulher. Nada mais bonito e romântico do que uma chuva de arroz na saída da igreja para celebrar este momento sublime. O arroz é símbolo de frutificação, prosperidade, fertilidade, saúde, riqueza e felicidade para os chineses e hindus. As pétalas de flores também são usadas para homenagear os noivos. Seja qual for a maneira de compartilhar este momento feliz, jogando flores, arroz, bolhas de sabão ou mini-corações de papel, o importante é festejar!

segunda-feira, 21 de março de 2011

História do Bem Casado

Não se sabe muito bem ao certo a origem precisa do bem-casado, sabe-se que surgiu na Europa, provavelmente entre os séculos XVIII e XX onde os casamentos sofreram consideradas mudanças e transformações com o passar dos anos. É também possível que o doce ganhou sua forma atual, decorridos os anos, nos países europeus mesmo.

O bem-casado simboliza a união de um casal, e possui vários significados. É dito que o bem casado foi criado segundo o que diz a Bíblia, no livro de Gênesis, sobre quando Deus criou o homem e a mulher. Deus criou primeiro o homem, Adão, e depois a mulher, Eva, e ambos estão predestinados a se unirem e tornarem-se um só. Esta união de dois seres distintos que se unem em um é o que representa o bem-casado.

O bem-casado ganhou várias formas e recheios conforme foi se espalhando pelo mundo. Em Portugal, o doce se apresenta com uma camada de ovos moles no meio, mania lusitana, e ainda é presente no Rio de Janeiro onde a influência portuguesa é bem expressiva. Em São Paulo predomina o doce de leite claro ou o escuro. E outro recheio bastante comum, é o de leite condensado cozido na própria lata, voltando às origens do bem casado, pois o leite condensado foi criado na Suíça no século XIX, e se popularizou principalmente na culinária brasileira com bolos, pudins, pavês e outros doces. Não importando a forma ou o recheio, não há casamento bom que você não receba um bem casado depois.


Diz a lenda que para ter muita sorte no casamento, todo convidado deve receber um bem-casado, pois aquele que saborear o doce estará sendo abençoado com a mesma felicidade do casal, lembrando que, para tanto, basta fazer um pedido antes de dar a primeira mordida. O bem-casado representa duas partes que se unem e são seladas pela cumplicidade e respeito mútuo.

Por tudo isso que comecei a pesquisar os sabores disponiveis e qual o receio ideal pois quero que cada convidado seja abençoado com a mesma felicidade que Eu e o Henrique estamos a viver.

sábado, 19 de março de 2011

Convites em Renda

Amigas, estou pesquisando o convite.
São tabelas de cores, texturas, fitas diversas e agora estamos com uma tendencia romantica, usar ou não usar renda?

Acho Renda linda elegante e dependendo do modelo você trabalha o clássico e o conteporaneo, mas tenho receio de exagerar um pouco já que estou buscando a simplicidade e elegancia em tudo.

Pleaseeee me ajudem e cometem...

Beijosss

quarta-feira, 16 de março de 2011

O Roubo dos Noivinhos

Ao ler os sites de casamento me deparei com a informação que é uma tradição o roubo dos noivinhos e devolvidos depois de 1 ano no aniversario do casal.

Aqui no Algarve o roubo dos noivos já é que como uma tradição...sempre ouvi falar quem será que me vai roubar os noivos?quem roubou?, por vezes os noivos colocam uns noivos mais pequenos e simples em cima do bolo, enquanto este está em exposição, e guardam os noivinhos "ideias", que só o colocam em cima do bolo na hora do corte.
Por vezes amigos, familiares tentam ser os primeiros a chegar ao local do copo de água para poderem então "roubar" os noivinhos.
Em algumas regiões do pais, esta tradição é totalmente desconhecida, e não existe o perigo do "roubo".
È de tradição os noivos congelarem uma parte do bolo, para após um ano descongelarem e ser utilizado no jantar de 1º aniversario de casamento, quando irão recuperar os seus noivos que haviam sido roubados.

Busca no site do fornecedor 1001_ideias - http://onossocasamento.pt/forum/roubo-noivinhos-topo-bolo

Brasil x Portugal


terça-feira, 15 de março de 2011

Bolo com Champanhe

Bom dia!
Boa Tarde!
e Boa Noite!

Esses últimos dias Eu e Henrique estamos a escolher, pesquisar e a trocar ideias.
É uma delicia quando a pessoa que vc tanto ama compartilhar cada detalhe dos preparativos com vc!
São tantos orçamentos que no final do dia agente se perde e olha que estou a falar de uma cerimonia simples, mas o maior desejo é justamente que os convidados sintam-se especiais por compartilhar este momento tão esperado por Mim e pelo Henrique de imensa felicidade.
É tudo tão caro que estou a pensar em fazer após a Cerimonia somente um Bolo com Champanhe, mas com todo o Glamour que um Casamento merece, amigasssss pleaseeee!!!!!!!!!!!



Amor é só ligar para a Nícia pois ela sabe o modelo que mais gostei das alianças na Vivara.
Por hoje é só.
Beijinhos e obrigada pelas mensagens, afinal quando daqui a algum tempo vou ler isso aqui e vou recordar de cada momento e de vcs que viveram o momento comigo.

quarta-feira, 9 de março de 2011

Os Primeiros Passos


Sejam Bem Vindos!

Sou Noivinha de Primeira viagem e estou cuidando dos preparativos do meu casamento pessoalmente que acontecerá em Outubro 2011. É uma nova fase da vida e quero esta presente em cada detalhe.
Confesso que estou adorando só que o tempo passa rápido e tudo realmente tem que ser cronometrado.
Na segunda dia 07 de Março tive a primeira reunião com a Design Carol Z ela é o máximo e já decidi ela vai fazer o meu convite de casamento e também vai cuidar da personalização dos doces aos presentes dos padrinhos.
Carol Z é antenada com as Tendencias da Moda é uma profissional Globalizada de Milão á Paris de París ao Brasil do Brasil a Ibiza. Esta de malas prontas para EUA terei novidades para a minha festa. 
O blog do Casamento também foi ideia da Carol Z e ela iria personalizar mais decidi começar e não esperar nenhum minutinho a mais.

Os primeiros Passos;

Defini com o meu noivo a data do nosso Casamento,

Lista de Convidados pronta,

Escolha dos Padrinhos definida,

A Cor foi tão dificil de escolher.

Solicitei orçamento da Joanna Cupcakes http: joannacupcakes.blogspot.com  vou coloca-los em minha mesa de doces.

Por hoje é só. Beijinhos.